STF - ADI 7271 / AP - AMAPÁ

STF - ADI 7271 / AP - AMAPÁ

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04/09/2023
03/11/2023
Tribunal Pleno
Min. EDSON FACHIN
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílio-aperfeiçoamento. Verba de caráter indenizatório. 1. Ação direta contra os arts. 93, VII, e 102, I, II, III, e IV, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Os dispositivos impugnados preveem o repasse de verba denominada "auxílio-aperfeiçoamento" aos Procuradores do Estado durante o prazo em que estiverem cursando pós-graduação ou curso relacionado às suas atividades institucionais. Trata-se, portanto, de verba de caráter excepcional, paga por período determinado e vinculada a finalidade específica. 3. O adicional em questão possui, portanto, natureza indenizatória, não violando a regra remuneratória do subsídio em parcela única. 4. Por decorrência dos princípios republicano e da moralidade, a percepção do referido auxílio pressupõe a comprovação, pelo beneficiário, da regular matrícula em curso que tenha pertinência com as atividades institucionais do cargo de Procurador do Estado. Além disso, o pagamento do auxílio somente se justifica durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, qual seja, a carência de oferta de cursos regulares de pós-graduação em Direito no Estado do Amapá. 5. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. Tese: O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única”, o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar, no mérito, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
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