STJ - AgInt no AREsp 1834032 / AM 2021/0033852-6

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16/05/2022
18/05/2022
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. SEQUELAS CIRÚRGICAS. AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico em desfavor do Estado do Amazonas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado pela recorrente.IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade.V - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.398.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019.VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Tribunal a quo se mostra irrisório, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).VII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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