TST - RRAg - 0010495-72.2020.5.03.0106

TST - RRAg - 0010495-72.2020.5.03.0106

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11/05/2022
18/05/2022
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TSTO juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito.Agravo de instrumento a que se nega provimento.MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZODelimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que “o reconhecimento da relação de emprego assegura à obreira todos os direitos trabalhistas, inclusive o recebimento do acerto rescisório a tempo e modo. No caso, é certo que nada foi pago a título de acerto pelo rompimento contratual. A autora deixou o trabalho janeiro de 2020 e aguarda até o presente momento o recebimento de parcelas rescisórias. Não há dúvida quanto ao atraso, incidindo, no caso, a multa em estudo. No caso, prevalece a diretriz contida na Súmula 462 do TST: ‘A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias’”.Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada.Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).Agravo de instrumento a que se nega provimento.JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).No caso concreto, o TRT consignou o entendimento de que “os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos”. A Turma julgadora salientou que “diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pelo Reclamado (por exemplo, controles de ponto e comprovantes de pagamento)”.A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados.Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos.Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVAOs trechos do acórdão transcritos no recurso de revista não abarcam todas as relevantes premissas fático-probatórias que fundamentaram a decisão do TRT no sentido de confirmar a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Por exemplo, o registro de que: a) “no exame das condições ajustadas por meio do contrato escrito, a reclamante submetia-se ao poder de comando exercido pela empresa, pois estava obrigada a seguir normas por ela fixadas para execução das vendas e atividades de suporte às consultoras. A prova oral e a documental anexada à inicial revelou, inclusive, a obrigação de comparecer a reuniões” (subordinação jurídica) e b) “quanto à possibilidade de contratação ou sub-contratação de terceiros para a execução dos serviços, conforme § 2º da cláusula 10ª, tais atos ficam expressamente vedados, sendo entendidos como hipótese a ensejar rescisão automática do contrato, podendo a Natura suspender os pagamentos” (pessoalidade e onerosidade).Desse modo, se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de inobservância de quaisquer dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento.INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DOS KITS DA NATURADo trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, infere-se que o TRT reconheceu que a reclamante adquiriu o kit de produtos da Natura, ressaltando que a compra “objetivava viabilizar a execução dos serviços, não se tratando de contraprestação pelo trabalho prestado”. À vista disso, a Turma julgadora manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos kits adquiridos a cada ciclo de 21 dias.No recurso de revista, a reclamada alega que a reclamante não teria comprovado a aquisição dos referidos kits.Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOSNo caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da PLR, considerando: a) que foi comprovado o pagamento da PLR aos empregados da empresa; b) o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes e c) que a reclamada “não apresentou normas que previssem as condições de elegibilidade para o pagamento da parcela”, que demonstrassem que a reclamante não faz jus ao recebimento da verba.No recurso de revista, a reclamada alega que a reclamante não comprovou a obrigatoriedade do pagamento da PLR aos empregados da empresa, pois a CCT juntada pela trabalhadora nada prevê sobre o tema e, “quanto às atas de audiências juntadas como prova emprestadas, estas não servem a estes autos, uma vez que não guardam a mesma especificidade, posto que oriunda de relação diversa à vivenciada pela reclamante, produzida em outro Estado, o qual possui CCT própria”.O reexame da matéria no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta, por si só, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTOHá transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. Todavia, registra-se que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva, ante a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu (reformatio in pejus).Agravo de instrumento a que se nega provimento.II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONSULTORA ORIENTADORA (LÍDER DE NEGÓCIOS) E CONSULTORA NATURA (VENDEDORA). PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 3.207/57Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante defende que faz jus ao adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.2017/57 (“Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo”) sob a alegação de que sua função principal como CNO (Consultora Orientadora) seria a cobrança e fiscalização das Consultoras Natura (CNs). Entretanto, não tece comentários sobre o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que “o fato de a reclamante ofertar e vender produtos não implica ofensa à razoabilidade em relação às funções como ‘Consultora Orientadora’, sobretudo considerando o incontroverso pagamento de comissões. Ou seja, em momento algum a reclamante deixou de ser remunerada pelo exercício de seus misteres, mantendo-se o caráter sinalagmático do contrato” [grifo nosso].Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, pois não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST.Fica prejudicada a análise da transcendência quando não observados quaisquer dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STFO TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Diversamente do que constou na decisão denegatória do recurso de revista, considera-se atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois embora a parte tenha transcrito a íntegra da fundamentação do acórdão recorrido, trata-se de decisão sucinta, que aborda unicamente a matéria devolvida à apreciação desta Corte.Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº282 da SBDI-1 do TST), concluiu-se que há transcendência política, pois se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF.Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELA RECLAMADA Em 03/05/2022 a reclamada apresentou desistência do seu AIRR e pediu a retirada do processo da pauta de 11/05/2022.Porém,, o AIRR da reclamada foi julgado na Sessão de 20/04/2022 e nesta Sessão de 11/05/2022 vem para julgamento somente o RR convertido da reclamante.Logo, não é possível a homologação da desistência do AIRR da reclamada nem a retirada do feito de pauta.Petição avulsa indeferida. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. No caso concreto, o TRT decidiu que a reclamante, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais.Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista a que se dá provimento.
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