TST - RRAg - 0011031-67.2016.5.18.0054

TST - RRAg - 0011031-67.2016.5.18.0054

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11/05/2022
18/05/2022
6ª Turma
Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, houve aplicação de multa por litigância de má-fé às reclamadas pelo fato de terem arguido incompetência territorial da Vara, em situação de certa complexidade, dada a diversidade e controvérsia sobre local da contratação, prestação de serviços e residências de todas as partes envolvidas. Nesse cenário, em princípio não há como se considerar o questionamento das reclamadas quanto à competência territorial da Vara, utilizando-se para tanto do meio processual adequado, como prova manifesta e inequívoca de litigância de má-fé. Cabível o processamento do recurso de revista para prevenir possível violação da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS APLICADA ÀS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Mostra-se relevante a controvérsia sobre a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, quando se constata, em exame preliminar, que a parte pretendia apenas esclarecimentos quanto ao decidido no acórdão de recurso ordinário. Cabível o processamento do recurso de revista para prevenir possível violação da lei.Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS RECLAMADAS. 1. Inicialmente, dada a peculiaridade do caso, esclareça-se o seguinte: o TRT negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelo fato de terem suscitado a incompetência territorial da Vara do Trabalho de forma infundada; por outro lado, o TRT deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas para condenar o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ter pleiteado vínculo empregatício, quando toda a documentação e depoimentos dos autos indicam a prestação de serviços autônomos. Considerando que houve condenação recíproca na multa em questão, e no mesmo percentual, o que acabaria frustrando o seu caráter pedagógico, o TRT determinou que ambas as multas fossem destinadas à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da UFG para compra de equipamentos visando atender pessoas acometidas pela Covid-19.2. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional chegou à conclusão de que as reclamadas agiram de má-fé, “visto que o contrato social de fls. 47/61 comprova que, em 22/09/2013, houve a mudança de sua sede para a cidade de Alexânia/GO, conforme se vê à fl. 49. Portanto, a atitude da reclamada em apontar que sua sede seria na cidade de Indaiatuba/SP, mesmo ciente do documento de fls. 47/61 que aponta como sede a cidade de Alexânia/GO, fere os princípios da lealdade e celeridade processuais, mostrando-se correta a aplicação da multa por litigância de má-fé”.3. A despeito das razões declinadas pelo Tribunal Regional, não há como considerar que a formulação da tese defensiva por meio de exceção de incompetência, nos termos ora apresentados, caracterizaria litigância de má-fé, e não mero exercício do direito de defesa. A má-fé exige prova; presume-se a boa-fé. 4. Com efeito, o contexto do acórdão do TRT demonstra que o caso poderia ensejar dúvida quanto à Vara do Trabalho competente, na medida em que ao final foi reconhecido trabalho autônomo, direcionado inicialmente para diversas pessoas físicas e depois também para as pessoas jurídicas das quais aquelas faziam parte, sendo que as localidades de residência de todos os envolvidos eram as mais diversas. O reclamante também possui duas residências: uma em Anápolis – GO, e outra em Orlando, Flórida, Estados Unidos. O TRT consignou, inclusive, quando da análise do vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, que ao menos parte das tratativas para o contrato firmado entre as partes ocorreu na cidade de Indaiatuba/SP, e que ao menos um documento indicava a contratação na cidade de Porto Alegre – RS. Além disso, o TRT deixou implícito no acórdão de embargos de declaração que nos autos há documento que trata da mudança de sede da empresa para Indaiatuba/SP, cujo ID teria sido indicado equivocadamente no recurso ordinário patronal. Assim, nota-se que, na verdade, o caso em questão possui certa complexidade e que as manifestações das reclamadas foram razoáveis, visto a diversidade e controvérsia quanto às localidades de prestação de serviço, celebração do contrato de trabalho e de residência. 5. Nesse cenário, não há como se considerar o pleito da reclamada de questionar a competência territorial, utilizando-se para tanto do meio processual adequado, como prova manifesta e inequívoca de litigância de má-fé. 6. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para exclusão da multa aplicada às recorrentes, cabendo igualmente a determinação de que a multa imposta ao reclamante tenha as reclamadas por destinatárias. Isso porque já não há a reciprocidade de multas que havia ensejado sua destinação a uma instituição. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS APLICADA ÀS RECLAMADAS. 1. A multa em debate não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada").2. Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração. As reclamadas apenas pretenderam sanar omissões, a exemplo da controvérsia da destinação da multa por litigância de má-fé para uma instituição (e, não, para a parte contrária), argumentando que: “faz-se necessário o prequestionamento nos termos da Súmula 297, do C. TST, quanto à disciplina do art. 793-C, da CLT c/c art. 81, do CPC que expressamente consignam que a multa de litigância de má-fé visa indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu”. 3. Observa-se, ainda, que o TRT, embora rejeitando os embargos de declaração, prestou diversos esclarecimentos no decorrer do acórdão declaratório.4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE APLICAÇÃO E DESTINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO RECLAMANTE1. No que se refere à configuração da má-fé do trabalhador, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, porque a parte transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria e, por conseguinte, não os impugnou. Assim, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme entendimento desta Turma.2. Efetivamente, o reclamante limitou-se a transcrever a conclusão do TRT acerca da má-fé, mas se olvidou de transcrever e, assim, de impugnar, os trechos em que aquela Corte expôs seus fundamentos: “o mero indeferimento do pleito obreiro, por si só, não é motivo para a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, no presente processo, toda a documentação juntada aos autos, inclusive pelo reclamante, demonstra que ele alterou a verdade dos fatos”. E que “em acréscimo, fato que chama a atenção no presente processo é que absolutamente toda a documentação dos autos demonstra com extrema clareza a prestação de serviços autônomos pelo reclamante. Tal fato salta aos olhos ao se analisar o conteúdo da vasta quantidade de e-mails trocados entre as partes, onde todas as tratativas apontam na direção da prestação de serviços de natureza autônoma”. O TRT consignou ainda que “o fato mais marcante e que não deixa dúvida sobre a má-fé do reclamante, é que ele reconheceu como verdadeiro o e-mail de id. 54a7838, onde ele mesmo encaminhou contrato de prestação de serviços às reclamadas, sendo que, na cláusula nº 23 de referido instrumento, consta o seguinte: ‘CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA - Este contrato não estabelece entre as partes CONTRATANTES e CONTRATADO, nenhuma forma de sociedade, associação, agência, consórcio ou cria qualquer vínculo empregatício’; Isso demonstra a fragilidade do pleito (uma verdadeira aventura jurídica), tendo em vista que o reclamante ajuizou ação trabalhista visando reconhecer vínculo empregatício que, sabidamente, não tinha direito e que afronta todas as provas dos autos”.3. Por outro lado, fica prejudicado o exame do recurso de revista, inclusive no que se refere à transcendência, quanto à destinação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT e 81 do CPC, devida pelo reclamante, ante o provimento do recurso de revista das reclamadas.4. Recurso de revista de que não se conhece.
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