STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806816 / MS 2020/0342929-6

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11/10/2021
22/10/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO.REPERCUSSÃO GERAL. REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicialeivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Hipótese em que o tema relativo à equiparação, pela via judicial,dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de NívelSuperior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,anteriormente à Lei estadual n. 4.834/2016, foi afetado parajulgamento sob a sistemática da repercussão geral, sendo reafirmadaa jurisprudência do STF – Tema 1.126.3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisõesanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízode conformação com o julgamento realizado sob a sistemática darepercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina HelenaCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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