STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1807665 / RS 2020/0298064-7

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11/10/2021
22/10/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DECÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. TESE FIRMADA PELO STF. MODULAÇÃO DOSEFEITOS. FATO NOVO. OCORRÊNCIA.1. Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentesquando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nosentido de que o fato superveniente só pode ser considerado nahipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu naespécie.3. In casu, a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal,quando do julgamento dos embargos de declaração no RE n. 574.706, em13/05/2021, que definiu a questão acerca da exclusão do ICMS dabase de cálculo do PIS e da COFINS, tem o efeito de alterar oacórdão proferido pela Corte a quo, tendo em vista que a ação foiproposta em 10/06/2019.4. Embora o fato superveniente não possa ser examinado no STJ emrazão do não conhecimento do recurso, é necessário que os autosretornem ao Tribunal a quo para que seja feita a adequação do seujulgado ao decidido pela Suprema Corte.5. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos dedeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina HelenaCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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