STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1833674 / PR 2021/0033156-6

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11/10/2021
22/10/2021
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DECÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. TESE FIRMADA PELO STF. MODULAÇÃO DOSEFEITOS. FATO NOVO. OCORRÊNCIA.1. Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentesquando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nosentido de que o fato superveniente só pode ser considerado nahipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu naespécie.3. In casu, a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal,quando do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, em13/05/2021, que definiu a questão acerca da exclusão do ICMS da basede cálculo do PIS e da COFINS, tem o efeito de alterar o acórdãoproferido pela Corte a quo, tendo em vista que a ação foi propostaem 21/08/2018.4. Embora o fato superveniente não possa ser examinado no âmbito doSTJ em razão do não conhecimento do recurso, é necessário que osautos retornem ao Tribunal a quo para que adéque o seu julgado aodecidido pela Suprema Corte.5. Embargos de declaração acolhidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina HelenaCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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