STJ - AgInt no AREsp 1884850 / TO 2021/0125250-7

STJ - AgInt no AREsp 1884850 / TO 2021/0125250-7

CompartilharCitação
19/10/2021
22/10/2021
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DESERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS EMATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo emRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência doCPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiaise morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra EnergisaTocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar osprejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interiorde sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica dalocalidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo,móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dosdanos causados ao imóvel. . O Tribunal de origem manteve a sentençaque julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamentode danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais,no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudopericial concluiu que "o incêndio foi provocado 'pelo contato doscabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação quetocava a rede', cabos estes que não possuíam'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticosdos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restoucaracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e suaresponsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante nãotrouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize asconstatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada porengenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmenteinscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de merasilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Nesteponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobrecomo os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento deconvicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menosdescredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado peloTribunal a quo, no sentido de que restou comprovada aresponsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso,não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigiro reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dosvalores fixados a título de danos morais somente é possível quandoexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dosautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatórioesbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e emvista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização pordanos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não semostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas noacórdão recorrido, notadamente "a perda de grande parte de seupatrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão serrecuperados", além da ausência de iniciativa da recorrente, emtentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contextonão autoriza a redução pretendida, de maneira que não há comoacolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmomodo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valoresrelativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexamedos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes doSTJ. VI. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes eMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro