STJ - EDcl no AgRg no REsp 1942824 / RS 2021/0175863-4

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14/10/2021
22/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhumvício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, naverdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a quenão se destinam os embargos de declaração. 2. O fato de o processo ter iniciado o seu trâmite em autos físicosnão interfere na decisão tomada, uma vez que o recurso especial foiinterposto já na forma eletrônica (Portal do Processo Eletrônico –fl. 209). 3. A correta redação do item 3 da ementa do acórdão embargado é: "OParquet foi intimado do acórdão recorrido em 13/5/2020 (fl. 205) eo recurso especial foi interposto em 3/6/2020 (fl. 209), de modo queexcedeu o prazo legal de 15 dias corridos, sem, contudo, apresentara devida comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensãodos processos em trâmite na Justiça local". 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitosinfringentes, apenas para correção de erro material.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, semefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e SebastiãoReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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