STJ - AgRg no HC 682092 / SP 2021/0230789-2

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19/10/2021
22/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO JUSTIFICADO.PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Esta Corte é firme no sentido de que a dosimetria penalógica énorteada por um critério trifásico, minuciado na aplicação conjuntados arts. 68 e 59 do Código Penal.2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se oart. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da naturezada droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas noart. 59 do CP, cabendo ao Magistrado majorar a pena de forma semprefundamentada, quando identificar dados que extrapolem ascircunstâncias elementares do tipo penal básico.3. No caso dos autos, o Tribunal de origem procedeu à exasperação dapena-base com supedâneo em fundamentação concreta e idônea,considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.4. "Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpuse, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não sãopassíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevidainovação recursal" (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe27/8/2021).5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravoregimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, SebastiãoReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. MinistroRelator.
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