STJ - AgRg no HC 682984 / SC 2021/0236140-7

STJ - AgRg no HC 682984 / SC 2021/0236140-7

CompartilharCitação
19/10/2021
22/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ABSORÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO ART. 33, §1º, I PELA DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTAÚNICA. CAFEÍNA UTILIZADA COMO MEIO DE OBTENÇÃO DA DROGACOMERCIALIZADA (COCAÍNA). APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARAEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM.OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COMPROVAÇÃODE DEDICAÇÃO DO AGENTE. ÚNICO FUNDAMENTO DECLINADO. APLICAÇÃO DOART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo MinistérioPúblico Federal quanto pelo estadual não impede a análise da via deimpugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo comentendimento desta Corte, "o Ministério Público Estadual possuilegitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que oParquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, semque configure preclusão consumativa ou violação ao princípio daunirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,DJe 29/6/2020).2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entendeque ele "incide quando for um dos crimes meio necessário ou usualpara a preparação, execução ou mero exaurimento do delito finalvisado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicosdistintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos oumaquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam osinsumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da drogacomercializada" (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).3. Na hipótese em exame, em que pese às instâncias ordináriassalientarem a existência de duas condutas autônomas, não é o caso,pois o armazenamento da cafeína constitui fato praticado no mesmocontexto do flagrante do paciente que portava os entorpecentes,tendo a Corte de origem destacado que "a cafeína seria utilizadapara misturar à cocaína durante seu preparo, a fim de obter maiorlucro na comercialização do entorpecente". Assim sendo, deve serafastada a incidência do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei11.343/2006, ficando apenas o tipo penal do art. 33, caput, da mesmaLei.4. Sendo a quantidade e a natureza das drogas apreendidas valoradastanto para exasperar a pena-base quanto para afastar aplicação daminorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamentoapontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal,verifica-se indevido bis in idem. Precedentes.5. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do MinistroJoão Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que aquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de serconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lein. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidênciada causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza domaterial tóxico somente poderão justificar o afastamento dobenefício de forma supletiva, e quando o contexto em que se deu asua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.6. No caso, as instâncias de origem não questionaram, em nenhummomento, a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado,tampouco aludiram ser ele integrante de organização criminosa, a nãoser por presumirem exclusivamente com base na quantidade das drogasapreendidas, o que não se admite. A dedicação à atividade criminosafoi assentada tão somente na quantidade de material tóxicoencontrada no momento da prisão em flagrante.7. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro