STJ - AgRg no HC 689052 / SP 2021/0270608-0

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19/10/2021
22/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE E PENA-BASE.QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NOTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a interposição dorecurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetraçãode habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame dowrit se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoçãoou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recursopróprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nasdemais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o examedas questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para ahipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por viatransversa, na liberdade individual" (AgRg no HC n. 641.770/SP,relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em27/4/2021, DJe 30/4/2021).2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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