TST - ROT - 8599-22.2019.5.15.0000

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13/04/2021
16/04/2021
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Réu, nas razões de recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita e anexou declaração de pobreza. 2. O art. 99, caput e § 7º, do CPC/15 autoriza que o referido pedido seja feito em recurso, situação em que estará a parte dispensada do recolhimento do preparo, pelo menos enquanto não indeferido o requerimento pelo relator. 3. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Réu tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15 e da Súmula 463, I, desta Corte, de forma que, não tendo sido infirmada pela parte contrária, nada obsta a sua concessão. Pedido deferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15, o beneficiário da justiça gratuita permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
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