TST - RR - 69500-48.2009.5.04.0020

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07/04/2021
16/04/2021
4ª Turma
Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MÊS DE JUNHO. AUSÊNCIA DO CARTÃO DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM BASE NA MÉDIA DOS HORÁRIOS CONSTANTES DOS REGISTROS APRESENTADOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 338, I. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Dessa forma, nas hipóteses em que são apresentados registros de ponto de apenas parte do período do contrato de trabalho do empregado, para fins de apuração da jornada extraordinária, não se pode acolher a pretensão de fixação da média da jornada de trabalho, com base nos cartões apresentados, para o período em que faltaram os cartões. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional decidiu que para o período em que não foram juntados os controles de ponto, deve prevalecer a jornada indicada na petição inicial, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula n. 366. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento de horas extraordinárias decorrentes do tempo despendido pela troca de uniforme, os quais superam o limite previsto na jurisprudência consolidada. Incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1. No caso , em vista de decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIFERENÇAS. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de perícia contábil, consignou a existência de diferenças férias e de décimo terceiro salário, sem que houvesse impugnação específica da reclamada. Como se verifica, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (333, I, do NCPC). Recurso de revista de que não se conhece. 5. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461. NÃO CONHECIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, o entendimento desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que é do empregador o ônus de provar os depósitos do FGTS, mormente porque é ele, e não o empregado, que detém os documentos para tanto. No caso , a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 461. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. COMISSÕES. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ADITIVOS CONTRATUAIS. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de debate acerca da licitude ou não da alteração na forma de pagamento das comissões aos empregados efetivos, previstos em aditivos contratuais, no período em que houve contratação de trabalhadores temporários. No caso , o egrégio Tribunal Regional, por meio de análise de prova pericial, consignou a inexistência de prejuízo à autora, uma vez que o Perito deixou evidente que os valores das comissões pagos à reclamante, nos períodos em que houve contrato de temporários, foram superiores aos demais meses. No acórdão recorrido, também ficou expresso que a autora tinha conhecimento sobre a forma de cálculo das comissões, em tais períodos, pois estava prevista em aditivos contratuais por ela assinados. Concluiu a egrégia Corte a quo que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à reclamante, sob o fundamento de que o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão. Diante do quadro fático, delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal, não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, nem colacionados arestos para demonstrar divergência de teses, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
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