TST - AIRR - 10870-82.2018.5.15.0147

TST - AIRR - 10870-82.2018.5.15.0147

CompartilharCitação
14/04/2021
16/04/2021
2ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.1. Extrai-se do acórdão regional que em 13/12/2013, cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamatória, o reclamante continuava afastado pelo INSS . Nessa esteira, e com fulcro no conjunto probatório dos autos, a Corte de origem asseverou só ser possível afirmar que o reclamante teve ciência inequívoca acerca da consolidação da doença por meio de laudo médico produzido nos autos. 1.2. Diante desse contexto, não há prescrição a ser declarada no caso vertente, pois considerando que em 13/12/2013, cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamatória, o reclamante continuava afastado pelo INSS, é certo que a ciência inequívoca ocorreu após essa data, o que, de plano, afasta a possibilidade de incidência da prescrição quinquenal, como defende a Parte. Não fosse isso, para se alcançar conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca, seria necessário nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ÓBICE 126 DO TST. 2.1. O Tribunal Regional consigna que restou verificada a relação de direção, controle, interesses e objetivos comuns entre as empresas reclamadas, ao fundamento de que as reclamadas utilizam o primeiro nome idêntico em suas razões sociais, possuem atividades empresariais, senão iguais, assemelhadas e possuem os mesmos sócios principais e são administradas pelas mesmas pessoas (presidente: Wilson Dissenha. Secretária: Luci Zini Dissenha) mostrando a diretriz comum na gestão de ambas as sociedades . 2.2. Para se chegar a conclusão diversa acerca desse quadro fático, como defende a reclamada, à alegação de que as empresas são independentes e atuam em seguimentos diversos, far-se-ia necessário a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3.1. O Tribunal Regional sufragou entendimento no sentido de que a indenização por danos materiais sofridos pelo reclamante decorrentes da redução de sua capacidade laboral não se compensa com o benefício pago pelo órgão previdenciário. 3.2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a cumulaçãoentre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. Com efeito, não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (arts. 949 e 950 do Código Civil) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei 8.231/91. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 4.1. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa ao dano estético. 4.2. Verifica-se das razões do recurso de revista, no entanto, que a Parte não aponta nenhuma violação legal ou constitucional, tampouco contrariedade a verbete do TST ou do STF, e nem divergência jurisprudencial, desatendendo desse modo ao pressuposto recursal estabelecido no art. 896, a, b, c, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 5.1. O Tribunal Regional consigna que deve ser entendida como sucumbência a total improcedência do pedido, sendo que o acolhimento, mesmo que parcial ou com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, porquanto o bem da vida postulado restou acolhido. 5.2. Nesse passo, tendo em vista que mesmo a pretensão relativa ao intervalo intrajornada restou provida, ainda que em patamar inferior, realmente não se caracteriza no caso a hipótese de sucumbência parcial, sendo indevido os honorários. Agravo de instrumento não provido.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro