TST - RR - 11213-83.2019.5.18.0010

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16/12/2020
22/01/2021
8ª Turma
Ministro JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte, que expressa: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. " Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência, que não perde essa qualidade, em razão da estabilidade provisória. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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