STJ - AgInt no REsp 1535320 / PR 2015/0127960-1

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13/10/2020
21/10/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUECRIOU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS AESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. Discute-se a possibilidade, ou não, do creditamento dascontribuições ao PIS e à COFINS quando se enquadrar na sistemáticamonofásica de recolhimento de tributos, nos termos da Lei 11.033/2004.2. Em primeiro lugar, a interpretação literal e topográfica do art.17 da Lei 11.033/2004 revela que o legislador não se referiu aoREPORTO, embora o tenha feito no caput de cada um dos arts. 13 a 16da referida lei, donde se conclui que o benefício em apreço não podeser restrito aos participantes desse regime tributário. Cumpreobservar, ademais, como sua própria ementa evidencia, que a Lei11.033/2004 tratou de diversos temas sem, contudo, separá-los em seutexto de forma estanque, não se podendo dizer, portanto, que o art.17 alcança só e somente os participantes do REPORTO.3. Em segundo lugar, a teor do item 19 da exposição de motivos da MP206/2004, que deu origem à Lei 11.033/2004, as disposições do art.16 (atual art. 17) visam a esclarecer dúvidas relativas àinterpretação da legislação da contribuição para o PIS/PASEP e paraa COFINS. Essas dúvidas, por questão de lógica, não se referem - enão podem se referir - apenas ao REPORTO, uma vez que ele foi criadojuntamente com o benefício fiscal contido no art. 17. Comoesclarecer dúvidas sobre algo que acaba de ser criado? Tais dúvidas,como expressamente consignado na Exposição de Motivos, dizemrespeito à interpretação da legislação do PIS/COFINS, que,obviamente, é diferente da legislação do REPORTO e muito mais amplado que ela.4. Outrossim, o item 13 dessa mesma Exposição de Motivos excluiu ocitado art. 16 da MP 206/2004 do conjunto de dispositivos que tratamdo REPORTO (arts. 12 a 15 da MP 206/2004, atuais 13 a 16 da Lei11.033/2004).5. Em terceiro lugar, pelos critérios sistemático e teleológico deinterpretação, é possível concluir que o art. 17 da Lei 11.033/2004revogou tacitamente o art. 3o., I, b das Leis 10.637/2002 e10.833/2003, que estabeleceram o regime não cumulativo doPIS/COFINS, uma vez que o direito de manutenção dos créditosconcedidos pelo legislador objetivou reduzir a carga tributária daspessoas jurídicas que operam no sistema monofásico.6. Note-se que a não cumulatividade dessas contribuições é distintadaquela observada no IPI e no ICMS, em que a possibilidade decreditamento vincula-se ao quantum recolhido nas operaçõesanteriores. No caso do PIS/COFINS, o legislador ordinário adotou atécnica consistente na enumeração de diversos tipos de créditos quepoderão ser descontados do montante do tributo a ser recolhido, demodo que não há relação entre os créditos concedidos e a incidênciadessas contribuições nas operações anteriores, o que evidencia nãohaver incompatibilidade entre a incidência monofásica e ocreditamento - na verdade, desconto - diversamente do quanto fincadonos precedentes desta Corte.7. Essas são, portanto, as razões pelas quais se entende que amanutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei11.033/2004 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente deelas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e aosistema monofásico de recolhimento dessas contribuições.Precendentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.446.150/RS, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2019; AgInt no REsp.1.370.859/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2019; REsp.1.740.752/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.9.2018.8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.Ministro Gurgel de Faria, negar provimento ao Agravo Interno, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros BeneditoGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.Ministro Relator.
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