STJ - AgInt no REsp 1623812 / RS 2016/0231718-7

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13/10/2020
21/10/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADODE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPÓLIO PLEITEAR AEXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.1. Na origem, a União opôs embargos à execução, insurgindo-se contraà legitimidade ativa dos exequentes - espólio do ex-servidorfalecido em 26/2/1999 -, visando à satisfação das diferençasdecorrentes da aplicação do índice de reajuste de 3,17%, direitoreconhecido na Ação Coletiva n. 1999.71.00.023240-3.2. O Juiz julgou procedente os embargos, a fim de extinguir aexecução, entendo que o "sindicato, por ocasião da propositura daação coletiva, que deu origem ao título executado, não maisrepresentava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros".3. Não desconheço da jurisprudência desta Corte Superior no sentidode que "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação dosindicato representativo de toda a classe, antes da impetração domandado de segurança coletivo, não tem relevância para aformação do título judicial, cujo efeito erga omnespossibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprioou por substituição, os direitos alcançados pela concessãoda segurança no procedimento executivo" (cf. AgInt na ExeMS10.424/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe3/4/2019).4. Todavia, no caso dos autos, como bem consignado na sentença, o"sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deuorigem ao título executado, não mais representava o servidorfalecido e tampouco os seus herdeiros".5. Agravo interno da União provido, dando provimento ao recursoespecial, a fim de restabelecer a sentença, pedindo as maisrespeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro NapoleãoNunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno paraprover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. MinistroBenedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, ReginaHelena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
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