STJ - AgInt no RMS 55270 / AP 2017/0232088-7

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06/10/2020
21/10/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO.PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA. EFEITO VINCULANTE.OBSERVÂNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos adecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidosos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista.(Enunciado Administrativo n. 3).2. A despeito do entendimento pessoal do relator no sentido de que asanção da perda da função pública, prevista entre aquelas do art.12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado peloagente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentençacondenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento paraa prática da conduta ilícita, a eg. Primeira Seção do STJ pacificoua interpretação de que de tal penalidade alcança todo e qualquercargo ocupado pelo infrator por ocasião da condenação em definitivo,sendo essa decisão de eficácia vinculante, de modo que há de serrespeitada.3. Agravo interno provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro NapoleãoNunes Maia Filho, dar provimento ao agravo interno do Estado doAmapá, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. MinistrosBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram como Sr. Ministro Relator.
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