STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1476592 / SP 2019/0087568-0

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13/10/2020
21/10/2020
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro JORGE MUSSI (1138)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPENHORABILIDADE DANUA-PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. TEMAS 895, 660 E 181 DO STF. AUSÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade dejurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análisede matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possuirepercussão geral (Tema 895/STF).2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampladefesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, sedependente da análise de normas infraconstitucionais, configuraofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral(Tema 660/STF).3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos deadmissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal deJustiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral(Tema 181/STF).4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, LuisFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e RaulAraújo votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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