STJ - CC 166732 / DF 2019/0184020-5

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14/10/2020
21/10/2020
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministra LAURITA VAZ (1120)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSOTESTEMUNHO. CONFLITANTES: JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS E JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO EM CAUSA QUE TRAMITAVANA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DISTINGUISHING QUEIMPEDE A APLICAÇÃO DA PREMISSA QUE IMPORTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA N.º165 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAUNIÃO. FEITO QUE NÃO PODE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇACOMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOSUSCITADO.1. Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário daUnião, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1)Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho;4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios.2. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribuna de Justiça, aoeditar a Súmula n.º 165 (segundo a qual "[C]ompete à justiça federalprocessar e julgar crime de falso testemunho cometido no processotrabalhista" - sem grifos no original), fundou-se em precedentes nosquais se afirmou que "o crime de falso testemunho em depoimentoprestado perante juiz do trabalho atenta contra a administração dajustiça especializada da união" (CC 14.508/SP, Rel. Ministro ANSELMOSANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 11/03/1996; semgrifos no original).3. Embora tanto a Justiça do Trabalho quanto a do Distrito Federal edos Territórios constituam o Poder Judiciário da União, hápremissas diversas que impedem o reconhecimento da Justiça ComumFederal para julgar o crime de falso testemunho cometido em processoque tramitava no TJDFT.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.684, ocorridoem 11/05/2020, concluiu, em definitivo, faltar à Justiça do Trabalhojurisdição penal (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe29/05/2020).5. A situação relativamente à Justiça Eleitoral também é diversa. Écerto que, em 1992, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiçaproferiu acórdão no qual firmou a competência da Justiça Federalpara julgar crime de falso testemunho praticado contra aadministração daquela Justiça Especializada (CC 2.437/SP, Rel.Ministro JOSÉ DANTAS, julgado em 19/03/1992, DJ 06/04/1992). ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, então, passou areiterar esse entendimento (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OGFERNANDES, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009; CC 126.729/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/04/2013, DJe30/04/2013. v.g.). Pela lógica da Jurisprudência do STJ, portanto,no caso de depoimento falso constatado em causa no âmbito doTribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, é da JustiçaFederal a competência para processar e julgar tal delito.6. Essa orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiçafoi ressaltada em decisões monocráticas do Tribunal SuperiorEleitoral (AI n. 411095/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe31/08/2012; REspE n. 267560/RS; Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DECARVALHO NETO, DJe 22/05/2012; AI n. 26717/MG, Rel. Min. ARNALDOVERSIANI, DJe de 19/04/2010, v.g.). É necessário consignar, todavia,que em julgado colegiado, o TSE não apontou ilegalidade em hipótesena qual o crime de falso testemunho cometido em processo judicialeleitoral foi apurado em inquérito instaurado por requisição deJuízo Eleitoral (REspE n. 166034, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES DASILVA, DJe 14/05/2015, v.g.).7. No âmbito da Justiça Militar ocorre igual dificuldade, pois oSuperior Tribunal Militar também reconhece a atribuição da JustiçaCastrense para o crime de falso testemunho (art. 346 do Código PenalMilitar) cometido em processos de sua jurisdição (Apelação n.7000825-65.2019.7.00.0000, Rel. para o Acórdão: Ministro PÉRICLESAURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, DJ 07/08/2020; Revisão Criminal n.7000931-61.2018.7.00.0000, Rel. Ministro FRANCISCO JOSELI PARENTECAMELO, DJ 04/10/2019, v.g.).8. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aocontrário da Justiça Trabalhista, detém atribuições criminais (comotambém as Justiças Eleitoral e a Militar). Todavia, diferentementede todos outros braços do Poder Judiciário da União, o TJDFT possuinatureza híbrida, pois sua competência jurisdicional corresponde àdos Tribunais estaduais (ou seja, não se trata de Justiçaespecializada). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiujulgados nos quais consignou que outros crimes (diversos do falsotestemunho) cometidos contra o MPDFT ou o TJDFT não são processadose julgados na Justiça Comum Federal.9. Em conclusão, não cabe a aplicação do entendimento que resultouna edição da Súmula n.º 165/STJ ao TJDFT em razão da índole suigeneris da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distintapor guardar competência criminal e por sua atribuição jurisdicionalequivalente à dos Tribunais estaduais impedir o reconhecimento deinteresse direto da União na causa.10. Conflito de competência conhecido para declarar a competência doJuízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto dasEmas/DF, ora Suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecerdo conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito daVara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, nos termosdo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio deNoronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, ReynaldoSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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