STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1493582 / SP 2019/0118511-1

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19/10/2020
21/10/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DEPLEITO RESCISÓRIO CALCADO NA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.1. Ação rescisória.2. É a falta de intimação do Ministério Público que enseja anulidade do processo e não a ausência de sua manifestação quando lhefoi aberta vista dos autos. Precedente.3. É cabível ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC/73(966, V, do CPC/15), contra provimento judicial de mérito transitadoem julgado que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentidoda norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada,mas também os princípios gerais do direito que a informam. Súmula568/STJ.4. É possível o ajuizamento de ação rescisória fundada na ofensa doart. 485, V, do CPC/73 (966, V, do CPC/15) a fim de questionar arazoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrando a título decompensação por danos morais pelo acórdão rescindendo. Súmula 568/STJ.5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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