STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1868448 / SP 2020/0070663-2

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19/10/2020
21/10/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNALDE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DOACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTERDECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença em razão depagamento de diferenças remuneratórias relativas a depósitosmantidos em cadernetas de poupança.2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento derepercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo derecurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal deorigem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Estadecisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte.Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada nojuízo a quo. Precedentes.3. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando adecisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origempara que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 doCPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz degerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.Precedentes.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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