STJ - AgInt no REsp 1878914 / MG 2020/0139890-1

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19/10/2020
21/10/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIAENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de indenização securitária c/c danos morais.2. É consequência inarredável das normas de regência que não háinterrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois daimplementação do prazo prescricional, salvo demora imputável àadministração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmoantes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima,claramente não foi observada a forma da lei processual e, porconseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional).Precedente. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior,aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo interno no recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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