STJ - AgRg no HC 612481 / SP 2020/0235988-0

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13/10/2020
21/10/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTEPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lein. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bonsantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosanem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de serdessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir commenor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que nãofaz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer umfato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33da mencionada lei federal.2. No caso, as instâncias ordinárias - dentro do seu livreconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos queevidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito emquestão (diversidade, elevada quantidade e natureza das drogasapreendidas; declaração do próprio réu de que tinha uma funçãoespecífica dentro do tráfico; apreensão de pouco mais de R$ 23.000,00; apreensão de duas balanças de precisão; apreensão de 300embalagens vazias; traficância exercida no contexto de crime de armade fogo) não se compatibilizariam com a posição de um pequenotraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência eanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico dedrogas, de maneira que não há como ser reconhecida a incidência doredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. MinistroRelator.
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