STJ - AgRg no REsp 1881892 / MS 2020/0159722-3

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13/10/2020
21/10/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DEDROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior deJustiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grandequantidade de drogas, a depender das peculiaridades do casoconcreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividadescriminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e,consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial dediminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundodas drogas. Vale dizer, a elevada quantidade de drogas apreendidaspode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimentodo acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação aatividades delituosas.2. A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade deagentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pelacontratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte dasubstância entorpecente, a distância entre os estados da federaçãoe a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo evidenciam aimpossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor daacusada, porquanto evidente que não se trata de uma pequenatraficante ou de uma traficante ocasional.3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. MinistroRelator.
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