STJ - EDcl no REsp 1298092 / SP 2011/0295559-5 Inteiro Teor

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04/08/2020
07/08/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU OCUPANTE DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento dos Embargos de Declaração, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006), consignou ser a competência constitucional exaustiva e taxativa, de modo que a prerrogativa de foro se restringe aos casos de responsabilidade penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou pela atividade do legislador ordinário. III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. IV - No caso, o Embargante, ocupante do cargo de Promotor de Justiça, foi processado e condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, originariamente, circunstância sobre a qual não houve manifestação no acórdão embargado, configurando-se omissão. V - Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, de rigor a anulação dos atos decisórios, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anular os atos decisórios praticados, e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação. VII - Prejudicadas as demais alegações.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por P. J. C. K., com efeitos infringentes, para declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anular os atos decisórios praticados, e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento e julgamento da ação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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