STJ - EDcl no REsp 1790879 / RJ 2019/0003895-2 Inteiro Teor

STJ - EDcl no REsp 1790879 / RJ 2019/0003895-2 Inteiro Teor

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09/06/2020
07/08/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO RESULTADO DA LIDE. NÃO ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCRIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PERDEDOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DEVIDO. 1. O embargante aduz que "o aresto embargado entendeu que o que se debateria no RESP seria pretensão de majorar ou diminuir honorários" (fl. 471, e-STJ) e que, por isso, houve omissão quanto à real questão recursal. 2. Está expresso no Recurso Especial o pedido para "se condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 428, e-STJ), o que, como é sabido, atrai inevitavelmente o teor da Súmula 7/STJ. 3. Não obstante, sublinhou o embargante, nesse momento, o fato de que, na verdade, o mérito recursal refere-se, primeiramente, não à condenação de honorários, mas sim à inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que o Tribunal fluminense, apesar de ter alterado o resultado da lide julgando improcedente a causa, manteve a sucumbência contra o Estado em nome do princípio da causalidade. 4. A ação, todavia, foi intentada pelos servidores, e não pelo ente público. Ainda assim, o Tribunal estadual manteve a imposição dos honorários sucumbenciais contra o embargante com fulcro no princípio da causalidade, em razão de ter originado o processo. Vê-se, contudo, que quem deu causa ao processo foram os servidores públicos (fls. 414-415, e-STJ). 5. Diante disso, percebe-se que o real pedido do apelo nobre não deveria ser a simples condenação em honorários, mas a alteração da sucumbência, pois esta pressupõe aquela. 6. Nesse sentido, em caso análogo ao dos autos, "restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal." (REsp 1.755.401/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2018). 7. Ressalte-se, entretanto, que, conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença que determina qual parte no processo venceu ou perdeu a lide. No caso concreto, a sucumbência existiu apenas quando o Tribunal, para se retratar ante o entendimento firmado pelo STF sobre o caso, julgou improcedente o pedido exordial dos embargados (fls. 384-389, e-STJ). 8. Portanto, é de reconhecer que a sentença, para fins de determinação da regra atinente aos honorários no caso em apreço, é o referido acórdão - publicado sob a égide do novo CPC - por ter dado provimento final ao processo cognitivo de origem e, por conseguinte, ter determinado quem sucumbiu. Não há, dessarte, violação ao art. 20 do CPC/1973, mas sim à regra do art. 85 do CPC/2015. 9. Por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte estadual, à qual competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 10. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao Recurso Especial, invertendo-se a sucumbência e determinando-se que o Tribunal estadual, conforme as peculiaridades do caso, arbitre os honorários sucumbenciais nos termos do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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