STJ - AgRg no AREsp 1666732 / SP 2020/0040225-0 Inteiro Teor

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30/06/2020
07/08/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVISÃO. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Não viola o princípio da colegialidade decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. Não se presta o recurso especial, via de regra, à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. 4. A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base. 5. A quantidade de entorpecentes apreendidos - 7,4 kg de cocaína em pó, dispersos em 19.305 invólucros, e 4,5 kg de maconha, distribuídos em 780 invólucros - justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. Para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, tal qual se verifica no caso dos autos. 7. A natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas à quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar também a imposição do regime mais severo. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do acusado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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