STJ - AgRg no AREsp 1672302 / SP 2020/0051100-5 Inteiro Teor

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30/06/2020
07/08/2020
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE. MINORANTE. DUPLA VALORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2. É vedada a utilização da quantidade e natureza da droga, concomitantemente, na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Fixada a pena definitiva abaixo de 4 anos e, sendo inválida a motivação apresentada pelo Tribunal de origem para o recrudescimento do regime prisional, cabe a imposição do modo aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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