STJ - AREsp 1662747 / RJ 2020/0032825-8 Inteiro Teor

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09/06/2020
07/08/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ). 3. Ressalte-se que a tese recursal relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização oriundas de suposta violação de direito fundamentais não é aplicável ao caso dos autos. Ela está relacionada às hipóteses de atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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