TST - RR - 1802-24.2014.5.03.0005

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27/05/2020
01/06/2020

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento de que a terceirização realizada é ilícita, porquanto envolve atividade-fim da empresa tomadora, circunstância que tornaria irrelevante a aferição da culpa in eligendo ou in vigilando. Contudo, esse entendimento não pode prevalecer, pois o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Logo, afastado o posicionamento adotado pelo Regional acerca da ilicitude da contratação e não evidenciados os pressupostos para a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, ou seja, a efetiva demonstração da conduta culposa decorrente da completa ausência de fiscalização, a condenação imposta deve ser afastada, em observância às diretrizes perfilhadas pelo STF e ao entendimento sufragado pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015.

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