TST - ARR - 22288-68.2013.5.04.0221

TST - ARR - 22288-68.2013.5.04.0221

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05/02/2020
14/02/2020
  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Agravo de instrumento não provido.

II- RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Cumpre ressaltar não ser suficiente ao atendimento do requisito previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição integral das decisões do Regional. A parte deve indicar, de forma explícita e fundamentada, as violações dos dispositivos (legais ou constitucionais) que veicule na petição, evidenciando por meio de cotejo analítico em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.

BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental dos autos, constatou que não há extratos do banco de horas para averiguar os créditos, débitos e o saldo. Consignou, ainda, que foi exigido do autor labor superior a dez horas diárias, em afronta ao art. 59, §2º, da CLT, o que acarreta decretação de nulidade dos regimes compensatórios adotados e importa em pagamento, como extras, de todas as horas excedentes à jornada normal de trabalho (excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal). Invocou o item V da Súmula 85 do TST. Tal entendimento se baseia no contexto fático-probatório dos autos. Como se observa, a questão está adstrita à valoração da prova produzida nos autos, de modo que a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

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