STJ - AgInt no RMS 60868 / SE 2019/0142139-0

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21/11/2019
27/11/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, o acórdão recorrido consignou que "a própria impetrante afirmou que fora convocada para a sua primeira opção no processo seletivo, tendo assumido a função de Professora de Lingua Portuguesa na Escola Leandro Maciel". Em relação à segunda opção, nos termos do edital, passou a compor o respectivo cadastro de reserva. 2. Assim, não há falar que houve preterição em relação à segunda opção, pois, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato em cadastro de reserva não implica no reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. 3. É necessária instrução probatória a fim de se averiguar se, de fato, houve irregularidade na aprovação de outro candidato inscrito no processo seletivo. Essa tarefa é inviável na via do mandado de segurança, que, como se sabe, demanda a demonstração inequívoca de direito líquido e certo. 4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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