RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Pela exata dimensão do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. 2. Não se verifica coisa julgada entre ação coletiva e individual, porquanto diversas as partes. 3. Logo, se não detectadas a identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.