STJ - AgRg no RHC 38039 / PE 2013/0162544-6

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07/11/2019
12/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1."A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. No caso, as denúncias não tratam de fatos idênticos, pois a ação penal mais recente "... tem por objeto a concessão irregular de benefícios específicos, não contemplados naquela ação (anterior)". 3. Para se superar o estabelecido no acórdão da Corte de origem, exige-se revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente no que se refere aos elementos das ações penais (partes, fatos e pretensão punitiva). Limites do meio eleito. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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