STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1460130 / SP 2019/0057336-9

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05/11/2019
12/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRAZO. DOIS DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Não se aplica ao caso o prazo de 5 dias previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar, para oposição de embargos de declaração, uma vez que a hipótese naquele narrada se refere a aclaratórios opostos unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar. Ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, em casos em que o CPPM seja omisso, está prevista em seu art. 3º (ut, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1743103/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 9/11/2018). 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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