STJ - RHC 109650 / BA 2019/0074676-8

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05/11/2019
12/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. VÍTIMA DE APENAS 9 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus - assim como o recurso ordinário dele decorrente - em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - aproveitando-se da relação de confiança estabelecida com a vítima (com apenas 9 anos de idade), o recorrente, conhecido da família, teria convidado a menina a sentar em seu colo, momento em que teria inserido seu dedo no ânus da vítima, causando-lhe desconforto e dor. Teria, ainda, proferido ameaças de morte à mãe da menina caso denunciasse os fatos ali ocorridos, recomendando-se a prisão cautelar a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a qual resta devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Tendo o recorrente permanecido preso durante grande parte do processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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