STJ - HC 531333 / SC 2019/0264469-0

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05/11/2019
12/11/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TESE DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. 3. A segregação do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pelo periculum libertatis traduzido no modus operandi do ato criminoso. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria invadido a casa do ofendido - uma pessoa, em tese, com as capacidades mentais bastante comprometidas -, em razão de prévia discussão, dificultando-lhe a defesa, no intuito de matar a vítima, mediante golpes de um pedaço de madeira. 5. No que tange à alegação de que haveria "inovação argumentativa inválida", por parte do Tribunal de origem, vale consignar que não há falar em inovação de motivação, tendo em vista que as considerações utilizadas pelo Tribunal de origem não tiveram o condão de suprir deficiência da decisão de primeiro grau - que está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública -, situação que, por si só, é suficiente para justificar o decreto prisional. 6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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