STJ - CC 162932 / DF 2018/0338212-9

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16/10/2019
12/11/2019
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE PARTICULAR E DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ART. 9º DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RELAÇÃO LITIGIOSA COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA (JUÍZO SUSCITADO), INTEGRANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (DIREITO PÚBLICO). CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" (CC 130.084/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 19/4/2017). 2. A relação litigiosa tem natureza jurídica de Direito Público, por estar relacionada com a competência correicional de caráter administrativo realizada pelo Poder Judiciário sobre os atos dos cartórios extrajudiciais. 3. A situação em exame resolve-se pela aplicação do entendimento da Corte Especial em casos idênticos ao presente, a exemplo do Conflito de Competência n. 130.084/DF, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/2/2017, e do Conflito de Competência n. 89.913/SP, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 7/11/2007. 4. Como bem manifestou-se o Ministério Público Federal: "a autoridade coatora é servidor público vinculado a ente estatal e atua administrativamente representando órgão público. Assim, tem-se que a pretensão dos impetrantes é dirigida contra órgão público, com vistas a obter autorização para registro de loteamento. Como se vê, há um ente público na lide e a controvérsia tem como causa de pedir matéria de direito público, qual seja, a concessão da ordem para que se defira o registro imobiliário do loteamento." 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente a Primeira Turma do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo conhecendo do conflito e declarando competente a Terceira Turma do STJ e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente a Primeira Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Declarou-se habilitado a votar o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
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