TST - RR - 1397-08.2014.5.09.0009

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23/10/2019
25/10/2019

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. Por conseguinte, o Regional, ao concluir que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo como forma de compensação, violou a coisa julgada, haja vista que, conforme supramencionado, o título executivo judicial em nenhum momento ordenou a referida desconsideração, cumprindo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido.

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