STJ - AgInt no AREsp 1344232 / PR 2018/0203528-4

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08/10/2019
14/10/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA, RETIRADA ATRAVÉS DE MASTECTOMIA, APÓS DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Estado do Paraná, requerendo o pagamento de indenização por dano moral, pela recusa em realizar cirurgia de reconstrução de mama, retirada através de mastectomia no Hospital do Câncer de Londrina, devido ao diagnóstico de câncer. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para reduzir o valor da condenação por dano moral e os honorários de advogado, consignando que ficavam mantidos os juros de mora a contar da citação, conforme determinado pela sentença, sob pena de reformatio in pejus, fundamento que restou incólume, nas razões do Recurso Especial. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O dispositivo legal invocado como violado, no Recurso Especial - art. 394 do Código Civil - não possui comando normativo apto a infirmar as conclusões, tal como postas no acórdão, em relação ao termo inicial dos juros de mora, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF. V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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