STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1527212 / DF 2019/0182904-0

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08/10/2019
14/10/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. SÓCIO COM DOMÍNIO DO FATO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.605/1998. INCIDÊNCIA. QUESTÕES SOBRE O DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela ausência de omissão pela Corte de origem, uma vez que essa apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa; (ii) que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a pessoa jurídica onde teriam ocorrido as infrações ambientais - Viação Planalto Ltda - Viplan - é empresa em que figuram como sócios o acusado, sua esposa e seus filhos, não se tratando de pessoa jurídica de grande porte, mas de uma empresa familiar, cujos cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios, cujo réu que, na época, exercia a gestão centralizada e pessoal, tinha plenos poderes de gerência sobre as atividades nela desenvolvidas, detendo o domínio dos fatos delitivos ora analisados; (iii) que concluir que a empresa em questão é de grande porte, o que impediria o envolvido de responder pelo tipo penal, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) que pode haver a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, pelo fato do acusado ter deixado de providenciar a licença necessária ao funcionamento da garagem e de não ter cumprido as exigências dos autos de infração lavrados pelo órgão de fiscalização, além de não ter respeitado, por duas vezes, a ordem de interdição do estabelecimento, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, desbordando do tipo penal, motivo pelo qual pode ser sopesada; (v) que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei n. 9.605/1998, uma vez que, conforme a Corte de origem, o delito foi cometido com o objetivo de obter vantagem pecuniária, uma vez que as condutas foram praticadas no âmbito da atividade empresarial do réu, que descumpriu ordem de interdição do estabelecimento comercial com o objetivo de dar continuidade ã atividade e, assim, obter vantagem pecuniária; (vi) pela ausência de prequestionamento das teses envolvendo o valor do dia-multa. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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