STJ - REsp 1787492 / SP 2018/0212937-5

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11/09/2019
14/10/2019
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. Ação ajuizada em 26/11/08. Recurso especial interposto em 31/10/17. Autos conclusos ao gabinete em 24/9/18. Julgamento: CPC/15. 2. Ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) a violação ao princípio da correlação; iii) a imposição judicial de multa moratória contra o fornecedor em contrato de adesão de venda de produtos nas relações do comércio varejista por meios eletrônicos (www.americanas.com.br; www.submarino.com.br; www.shoptime.com.br). 4. O conteúdo decisório desfavorável aos interesses da parte embargante não constitui vício de omissão, portanto inadmissível ser impugnado por embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses do art. 1.022, do CPC. 5. Constatada a efetiva correlação entre a pretensão veiculada pelo Ministério Público e a tutela jurisdicional fornecida pelo Tribunal de origem, afasta-se o propósito recursal relativo à violação dos arts. 141, 492, do CPC. 6. A imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente. 7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394, 395, do CC). 8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos A Seção, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignada a presença do Dr. ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela RECORRENTE B2W COMPANHIA DIGITAL.
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