STJ - AgRg no REsp 1772617 / RS 2018/0270759-8

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13/08/2019
14/10/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 1º, III, f, DO DECRETO PRESIDENCIAL 14.450/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance do indulto - ato discricionário e privativo do Presidente da República -, implicando, direta ou indiretamente, juízo de mérito sobre a conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2. O indulto concedido às mulheres presas não pode ser estendido àquelas que cumpram pena restritiva de direitos, por extrapolar o alcance do art. 1º, III, f, do Decreto Presidencial 14.450/2017. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogério Schietti Cruz, Antônio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acõrdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.
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