STJ - HC 511363 / PE 2019/0144295-1

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01/10/2019
14/10/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente está segregado preventivamente desde 7/6/2018 pela prática, em tese, de delito de homicídio qualificado, por ter se associado a outros 3 corréus e executado, mediante disparos de arma de fogo, a vítima. 3. O processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrada a atuação do Magistrado processante no sentido de agilizar os movimentos processuais. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus com patronos distintos, bem como à necessidade de várias diligências derivadas das cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário, o que afasta, ao menos por ora, a configuração de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS, pela parte PACIENTE: SAMUEL MEDEIROS LIMA
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