STJ - AgInt no RCD na TutPrv no REsp 1816786 / SP 2018/0267399-3

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19/09/2019
30/09/2019
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PROCESSO NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso nesta instância especial constitui decisão de natureza tipicamente cautelar, devendo-se apreciar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tal deferimento não se confunde com o efeito suspensivo disciplinado no § 1º do art. 919 do CPC/2015, específico para o ajuizamento de embargos do devedor, com requisitos próprios. 2. As normas que permitem conferir efeito suspensivo a recursos disciplinados no Código de Processo Civil em vigor não fazem restrição a nenhuma espécie de demanda. A propósito, o art. 1.012, § 1º, III, c/c o § 4º, do CPC/2015 é expresso ao admitir a concessão do mencionado efeito à apelação, mesmo quando se cuide de embargos à execução extintos sem julgamento do mérito ou julgados improcedentes. 3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, tal enunciado não constitui óbice, por si, ao deferimento de efeito suspensivo na instância especial. Basta ver que o art. 1.029 do CPC/2015, citado na decisão agravada, é dirigido especificamente aos recursos especial e extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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