STJ - RHC 113693 / CE 2019/0160546-7

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19/09/2019
27/09/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o recorrente foi preso cautelarmente, no dia 30/12/2018, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, com a apreensão de 2,2g de maconha. Até a presente data o paciente foi apenas citado, ato processual que demorou cerca de 8 meses para ser realizado, mesmo estando o paciente preso, sob os cuidados do Estado, não havendo registro posterior de andamento da ação penal. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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