STJ - RHC 114267 / RS 2019/0173134-8

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03/09/2019
17/09/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANÁLISE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FALSA IDENTIFICAÇÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação da tese de afastamento da caracterização do crime de tráfico de drogas, por ser incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão de o Recorrente ostentar outros dois processos em andamento pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas e uma condenação por roubo, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pois ressaltaram que o Acusado se identificou falsamente à polícia com o nome do seu irmão, o qual não ostenta antecedentes criminais, a fim de pleitear o benefício de liberdade provisória. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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