STJ - EDcl no REsp 1256992 / RS 2011/0127407-3

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10/09/2019
17/09/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. EXISTÊNCIA DE TRÊS REGISTROS NA ORIGEM. PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA ACOLHIDOS. 1. Embora o princípio da unirrecorribilidade das decisões enseje o efeito preclusivo, é certo que, no caso, não obstante a Corte estadual haja reconhecido a prática de crime continuado, foram deflagradas três ações penais distintas, com registros diferentes para cada uma delas. A sentença, do mesmo modo, foi proferida de maneira individualizada para cada ação penal, mantendo-se, na oportunidade, o registros das três ações penais. Dessa forma, diante da existência de três sentenças absolutórias, ainda que os fatos delituosos estivessem umbilicalmente interligados, o Ministério Público não teria outra saída senão apresentar três recursos distintos, tal como ocorreu. 2. A continuidade delitiva é mera ficção jurídica, que visa a atenuar a sanção penal, ao considerar que as várias condutas praticadas pelo agente são reunidas e consideradas, fictamente, como delito único. Portanto, a despeito de os fatos haverem sido considerados de maneira globalizada (continuidade delitiva) pelo Tribunal de Justiça estadual, certo é que os fatos que deram ensejo a cada processo são distintos, o que, por consequência, justifica a interposição de recursos diferentes, sem que isso importe em violação do princípio da unirrecorribilidade ou opere efeito preclusivo. 3. Com o afastamento do preceito secundário previsto no 273, § 1º-B, I, do Código Penal - por ofensa ao princípio da proporcionalidade (nos moldes em que decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da AI no HC n. 239.363/PR) -, deve ser aplicado o preceito secundário descrito no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, vigente à época dos fatos e mais favorável do que o previsto na atual Lei de Drogas. 4. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul rejeitados. Embargos de declaração opostos por Alberto Fernandes da Silva acolhidos, a fim de que haja a correção na parte dispositiva do acórdão embargado, para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proceda à nova dosimetria da pena do recorrente acusado, com a aplicação do preceito secundário previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, vigente à época dos fatos. Concessão de habeas corpus, de ofício, para estender esse mesmo benefício à condenação objeto do REsp n. 1.264.168/RS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, acolher os embargos de declaração opostos por Alberto Fernandes da Silva, e conceder o Habeas Corpus, de ofício, para estender o benefício à condenação objeto do REsp n. 1.264.168/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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